ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1836339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que opôs embargos de declaração na origem para que o Tribunal realizasse expressa análise sobre a natureza da relação entre as partes e, mais importante, sobre a relação do pedido inicial com o descumprimento contratual e não ao enriquecimento imotivado, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional decenal, mas não houve pronunciamento sobre a matéria nos embargos de declaração.
- Ocorre que, a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão impugnado, o qual registrou que a tese de descumprimento contratual diverge da tese defendida pelas próprias partes ao longo da fase de conhecimento, evidenciando a inexistência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante sustenta, em síntese, que opôs embargos de declaração na origem para que o Tribunal realizasse expressa análise sobre a natureza da relação entre as partes e, mais importante, sobre a relação do pedido inicial com o descumprimento contratual e não ao enriquecimento imotivado, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional decenal, mas não houve pronunciamento sobre a matéria nos embargos de declaração. 2. Ocorre que, a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão impugnado, o qual registrou que a tese de descumprimento contratual diverge da tese defendida pelas próprias partes ao longo da fase de conhecimento, evidenciando a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, e que é temerosa a tese defendida pelos agravantes. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado. Dessa forma, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do CC, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.