AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 183547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DEMAIS TESES QUE CONSTITUEM INOVAÇÃO RECURSAL.
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art.
- O acórdão destaca a "complexidade das investigações desenvolvidas pela autoridade policial, com a realização de diversas diligências para o desvelar da associação criminosa" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PRVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. DEMAIS TESES QUE CONSTITUEM INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, pois o recorrente seria integrante de organização criminosa, voltada para a traficância, e que "atua praticando diversos crimes, entre eles crimes de extrema gravidade", "como lesões corporais, porte/posse de arma de fogo, lavagem de dinheiro, organização criminosa, homicídio", fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 3. O acórdão destaca a "complexidade das investigações desenvolvidas pela autoridade policial, com a realização de diversas diligências para o desvelar da associação criminosa" (fl. 218), o que afasta a apontada ausência de contemporaneidade. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), o que não ocorreu no presente caso. 5. Por constituírem inovação recursal, não se pode conhecer, no caso, das alegações de violação do princípio da homogeneidade, de ausência de indícios de autoria, de ausência de provas acerca da habitualidade e permanência do vínculo associativo, bem como da necessidade de concessão de efeitos extensivos da decisão do Juízo a quo que substituiu a prisão preventiva de corréus por cautelares menos gravosas. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00318 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.