AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 183512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- I. "A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n.
- 179.062/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023), o que, in casu, ocorreu.
- No feito, além do pedido de manutenção das medidas protetivas pela própria vítima - requerimento renovado na origem, em 16/11/2023 -, ressaltou-se que não se vislumbra "qualquer diminuição da animosidade entre as partes que justifiquem o pleito", conclusão essa que não pode ser aqui revista por necessitar de (inviável) reexame probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 22 DA LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS. REQUERIMENTO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO SATISFATIVA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. "A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no RHC n. 179.062/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023), o que, in casu, ocorreu. II. No feito, além do pedido de manutenção das medidas protetivas pela própria vítima - requerimento renovado na origem, em 16/11/2023 -, ressaltou-se que não se vislumbra "qualquer diminuição da animosidade entre as partes que justifiquem o pleito", conclusão essa que não pode ser aqui revista por necessitar de (inviável) reexame probatório. III. Extrai-se do decisum que renovou as medidas em apreço, que "as partes poderão se aproximar e ter contato, em razão das questões envolvendo a filha, mas o averiguado deverá ser ADVERTIDO que o contato com a ofendida deve se dar de forma excepcional, evitando qualquer tipo de postura, palavra ou gesto agressivo ou ameaçador", não havendo falar-se em prejuízo para o ora agravante. IV. Inexiste ilegalidade no arquivamento de inquérito policial em razão da natureza satisfativa das medidas protetivas. Precedentes. V. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA\n ART:00022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.