EMENTATRIBUTÁRIO — REsp 1833983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DO REGIME CUMULATIVO SOBRE TODAS AS RECEITAS AUFERIDAS PELOS PARQUES TEMÁTICOS.
- PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.
- 10, XXI da Lei 10.833/2003 submeteu as receitas auferidas por parques temáticos ao regime cumulativo de recolhimento da COFINS, tratamento estendido à contribuição ao PIS/PASEP por força do art.
- No exercício do poder regulamentar, a Portaria Interministerial MF/MTUR 33/2005 conceituou as receitas advindas de parques temáticos como aquelas prestadas "mediante cobrança de ingresso dos visitantes," significado mais restrito do que a definição constante no art.
Resultado indicado
RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.1.
Ementa oficial
EMENTATRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DO REGIME CUMULATIVO SOBRE TODAS AS RECEITAS AUFERIDAS PELOS PARQUES TEMÁTICOS. ART. 10, XXI, DA LEI 10.833/2003. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.1. A competência administrativa tributária atribuída ao Poder Executivo para editar atos infralegais é admitida no nosso ordenamento jurídico como forma de dar efetivo cumprimento aos deveres instrumentais criados pela norma a ser disciplinada, cuja validade e eficácia estão condicionadas à observância do princípio da legalidade tributária, segundo o qual os conceitos essenciais do tributo devem estar delineados no ato normativo primário.2. O art. 10, XXI da Lei 10.833/2003 submeteu as receitas auferidas por parques temáticos ao regime cumulativo de recolhimento da COFINS, tratamento estendido à contribuição ao PIS/PASEP por força do art. 15, V, do mesmo diploma legal. No exercício do poder regulamentar, a Portaria Interministerial MF/MTUR 33/2005 conceituou as receitas advindas de parques temáticos como aquelas prestadas "mediante cobrança de ingresso dos visitantes," significado mais restrito do que a definição constante no art. 31 da Lei 11.771 de 17 de setembro de 2008.3. Havendo previsão legal expressa da incidência do regime cumulativo a todas as receitas auferidas pelos parques temáticos, não há brecha para que atos normativos de caráter secundário, cuja função é meramente elucidativa, restrinjam seu alcance, notadamente quando houver interferência, ainda que de forma reflexa, na alíquota tributária (matéria sujeita à reserva legal pelo art. 97 do Código Tributário Nacional). Precedente: REsp 1.199.627/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.4. Da mesma forma que não cabe ao Poder Executivo inovar no ordenamento jurídico, não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação legislativa, o poder de estabelecer critérios objetivos para a aplicação da lei, sob pena de atuar como legislador positivo. A propósito: REsp 1.703.535/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.5. Da interpretação literal do art. 10, XXI, da Lei 10.833/2003, verifica-se que todas as receitas auferidas pelos parques temáticos, sejam as decorrentes das vendas de ingressos sejam as auferidas por outros serviços que façam parte da experiência do usuário no parque, situados antes ou após as catracas de acesso dos usuários, inclusos ou não nos ingressos comprados, por integrarem a própria estrutura do parque, estão submetidas ao regime cumulativo de recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS.6. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento e recurso especial de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A a que se dá provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED PRI:000033 ANO:2005\n ART:00001 ART:00002\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA E MINISTÉRIO DO TURISMO - MF/MTUR)", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00010 INC:00021 ART:00015 INC:00005\n(ART. 10, XXI, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.865/2004)", "LEG:FED MPR:000164 ANO:2004\n(CONVERTIDA NA LEI 10.865/2004)", "LEG:FED LEI:010865 ANO:2004", "LEG:FED LEI:011771 ANO:2008\n ART:00031\n(REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.381/2010)", "LEG:FED DEL:007381 ANO:2010\n ART:00044", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00097 ART:00100 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.