AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1833687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda correlação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem objeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa.
- Na hipótese, a tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente foi extinta sem resolução do mérito, por inépcia, tendo sido dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Em sequência, o Tribunal local, ao ter fixado os honorários advocatícios de sucumbência por equidade (art.
- 85, § 8º, do CPC), levou em consideração o proveito econômico que poderia advir da ação principal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL. AFASTAMENTO. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda correlação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem objeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa. 2. Na hipótese, a tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente foi extinta sem resolução do mérito, por inépcia, tendo sido dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sequência, o Tribunal local, ao ter fixado os honorários advocatícios de sucumbência por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), levou em consideração o proveito econômico que poderia advir da ação principal. Todavia, tal parâmetro é inadequado para a ação cautelar, que possui objeto distinto. Necessidade de redimensionamento da verba honorária. Afastamento da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.