AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1831649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPLEXIDADE E GRADIOSIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- 8.666/1993) "é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC n.
- 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
- 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SAÚDE. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE E GRADIOSIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) "é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 2. De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Adotou o processo penal brasileiro a Teoria do Resultado, segundo a qual é competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito. 3. Não desconheço que esta Corte, no âmbito da Operação Saúde, em determinadas ocasiões, firmou a competência da Subseção Judiciária de Erechim/RS para processar e julgar o feito. 4. No caso, contudo, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "inaplicável ao caso o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 152.688/MS, uma vez que, como bem apontou o juízo suscitante, tal decisão levou em consideração apenas o fato de se tratar de crime formal, sem atentar para a circunstância de que o conluio, realizado entre as empresas nos municípios em que estão sediadas, não foi acompanhado da efetiva participação no processo licitatório, constituindo mero ato preparatório". 5. No situação em análise, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em Santa Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, competente para processar e julgar o feito. 6. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento de feitos conexos, quando a medida se mostrar conveniente à instrução penal, o que ocorre no presente caso, proveniente da "Operação Saúde", que gerou cerca de 300 inquéritos sobre crimes relacionados à compra ilegal de remédios por órgãos públicos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.