PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1831635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos.
- Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça comum.
- Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos. 2. Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça comum. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.