PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1831522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Se parte deixa de opor, na origem, embargos de declaração sobre ponto que reputa omisso, descabe invocar violação aos arts.
- A mera menção genérica, no acórdão integrativo da origem, quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas pela parte não tem o condão de suprir a exigência constitucional de prévio debate efetivo das questões jurídicas pela instância recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NORMA REGIMENTAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se parte deixa de opor, na origem, embargos de declaração sobre ponto que reputa omisso, descabe invocar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera menção genérica, no acórdão integrativo da origem, quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas pela parte não tem o condão de suprir a exigência constitucional de prévio debate efetivo das questões jurídicas pela instância recorrida. Incidência da Súmula 282/STF sobre o ponto objeto do recurso especial não abordado na origem. 3. Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela origem, qual seja, de que a pessoa instrumentadora, independentemente de ser médica ou enfermeira, é indispensável para a realização da cirurgia e, portanto, obrigatoriamente objeto de cobertura pela operadora. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alegação vem fundada em norma procedimental do regimento interno da Corte, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.