PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no REsp 1831032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRAVENÇÃO PENAL, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
- ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, em relação à tipicidade das condutas imputadas ao ora agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Nas razões do recurso especial, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Dessa forma, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. A confissão espontânea é circunstância atenuante que beneficia a pessoa que admite, em alguma medida, os fatos imputados na denúncia, não beneficiando o acusado que não reconhece ter se valido do valores provenientes do ilícito penal. 4. As insurgências contra a incidência das causas de aumento de pena foram trazidas somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por constituir essas matérias inovação recursal, não se pode delas conhecer. 5. Inviável a análise do pedido de concessão de indulto, previsto no Decreto n. 9.246/2017, porquanto matéria restrita à execução criminal, não abrangida nos limites destes autos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.