DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1830544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEVER PERSISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO MANDATO.
- O ex-gestor de associação ou condomínio permanece obrigado a prestar contas relativas ao período de sua administração, mesmo após o término do mandato.
- A ação de exigir contas é cabível para apurar a regularidade da gestão, não sendo óbice para a exigência das contas o fato de que a atual administração detenha documentos que possam instruir a demanda.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS EM ASSEMBLÉIA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-GESTORES. DEVER PERSISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO MANDATO. 1. O ex-gestor de associação ou condomínio permanece obrigado a prestar contas relativas ao período de sua administração, mesmo após o término do mandato. 2. A ação de exigir contas é cabível para apurar a regularidade da gestão, não sendo óbice para a exigência das contas o fato de que a atual administração detenha documentos que possam instruir a demanda. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.