AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 183047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU, SEU SUBORDINADO.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. OPERAÇÃO EFEITO CASCATA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. AGENTE LÍDER DE NÚCLEO PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU, SEU SUBORDINADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Preliminarmente, imperioso esclarecer que as provas da materialidade delitiva do acusado continuam hígidas, notadamente porque "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reformou o acordão do TRF da 2ª Região que considerou ilícita a apreensão da droga realizada por policiais no dia 30.09.2021 no galpão na Avenida Ponte Preta, bairro de Jardim América, Itaguaí/RJ, em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.423", ocasião em que foi reconhecida a existência de fundadas razões para o ingresso no local onde encontradas as drogas ilícitas, sendo destacado que, "[c]onsiderando que as informações colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na iminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280 da repercussão geral". 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, uma vez que "foi preso em flagrante, em 30.09.2021, enquanto acompanhava a preparação de 641,5 Kg de cocaína no interior de mangas (frutas) a serem enviadas para o exterior". Note-se que ele é apontado como integrante de uma suposta organização criminosa bem articulada e especializada em tráfico internacional de drogas, bem como um dos líderes "do núcleo que atua em Itaguaí/RJ - que se ocupariam da introdução das cargas nos contêineres, capitaneados por ADRIANO GENÉSIO e VANDERSON, domiciliados em Santos/SP e que possuem ligação com o foragido da justiça "ANDRÉ DO RAP" - passaram a empregar cuidados ainda maiores na movimentação das cargas'". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Inexiste identidade fático-processual entre Vanderson e o corréu Leandro, já que o ora agravante é apontado como um dos líderes da célula responsável por movimentar as cargas na cidade portuária de Itaguaí-RJ, juntamente com o corréu Adriano Genésio dos Santos, ao passo que Leandro, segundo as informações do Juízo de primeiro grau, era "apenas um simples subordinado dentro do núcleo, incumbido de recepcionar as cargas de drogas em Santos e no Estado do Rio de Janeiro (Itaguaí-RJ) e promover o embarque marítimo, após a preparação da carga (introdução nos contêineres com cargas lícitas), com destino ao continente europeu". 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. No que se relaciona à contemporaneidade da medida cautelar, extrai-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 2020.0077006-DRE/DRCOR/SR/PF/SP, em 31/7/2020, dando início à denominada "Operação Efeito Cascata", que resultou na apreensão de mais de 7t (sete toneladas) de entorpecentes, em dez ocasiões, conforme tabela de apreensões de e-STJ fl . 26, após dados obtidos por interceptações telefônicas. O agravante foi preso em flagrante em 30/9/2021, porém o auto de prisão em flagrante e o termo de audiência de custódia não foram acostados aos autos, o que impede o completo exame da alegação. Concluída a investigação, salientando que a organização criminosa ainda estava em plena operação, houve representação policial pela prisão preventiva dos agentes, em 17/5/2022, seguida pela concordância ministerial em 22/5/2022 e decretação da custódia em 21/6/2022. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos e do decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, com suporte em quebra dos dados telefônicos dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante do ora agravante, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 9. Além do mais, "[s]obre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, sublinhei.) 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.