PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1830251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão embargado foi publicado em 28 de junho de 2023 (fl.
- O recorrente, porém, protocolou sua petição de Embargos de Declaração no dia 11 de agosto de 2023 (fl.
- 495, e-STJ), após o prazo de cinco dias previstos para a interposição do Recurso em questão, nos termos do art.
- Revelam-se intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias úteis previsto no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão embargado foi publicado em 28 de junho de 2023 (fl. 492, e-STJ). O recorrente, porém, protocolou sua petição de Embargos de Declaração no dia 11 de agosto de 2023 (fl. 495, e-STJ), após o prazo de cinco dias previstos para a interposição do Recurso em questão, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 2. Revelam-se intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.294.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023; e EDcl no AgInt no AREsp 1.839.885/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.11.2022. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:01023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.