DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 182999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus em virtude da superveniência de sentença absolutória em favor do agravante, acusado de ofensa ao tipo penal previsto no art.
- O agravante foi denunciado pela prática do crime mencionado e impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
- No recurso em habeas corpus, pleiteou o trancamento da ação penal por inépcia da inicial e atipicidade de conduta, além da anulação do processo devido à falta de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia.
- A decisão agravada considerou prejudicado o recurso em habeas corpus, haja vista a sentença de absolvição, que alterou o cenário fático-processual, não subsistindo o exame de cognição sumária relativo ao recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus em virtude da superveniência de sentença absolutória em favor do agravante, acusado de ofensa ao tipo penal previsto no art. 215, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime mencionado e impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. No recurso em habeas corpus, pleiteou o trancamento da ação penal por inépcia da inicial e atipicidade de conduta, além da anulação do processo devido à falta de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia. 3. A decisão agravada considerou prejudicado o recurso em habeas corpus, haja vista a sentença de absolvição, que alterou o cenário fático-processual, não subsistindo o exame de cognição sumária relativo ao recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença absolutória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme orientação firmada na jurisprudência, pois altera o cenário fático-processual e gera novo título judicial. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a perda de objeto do recurso em habeas corpus diante da sentença absolutória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que busca o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215, 226, II, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 31.478/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 375.314/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.