ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1829707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
- INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
- DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que "a Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020). 3. A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal. Levando em consideração o disposto no art. 29 da Lei 12.651/2012, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. 4. Quanto à alegação de cumprimento tardio da obrigação de inscrição do imóvel rural no CAR, o recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à existência de inovação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Não tendo o Tribunal de origem exercido juízo de valor acerca das datas apresentadas pelo recorrente, o exame de suas alegações, no sentido de que as obrigações assumidas não teriam sido cumpridas no prazo acordado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.