AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1829443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO PREVISTO NO ART.
- RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- 1. "O entendimento de que o Júri não poderia absolver o acusado, quando reconhecesse a materialidade e autoria, é diretamente contrário às determinações do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELOS JURADOS. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO PREVISTO NO ART. 483, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento de que o Júri não poderia absolver o acusado, quando reconhecesse a materialidade e autoria, é diretamente contrário às determinações do art. 483 do Código de Processo Penal, pois, conforme seus §§ 1º e 2º, a votação do quesito absolutório genérico somente ocorre quando há resposta afirmativa em relação aos quesitos referentes à materialidade e à autoria" (HC n. 350.895/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/5/2017). 2. O Tribunal de origem consignou que "existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, ou mesmo de absolvição baseada no quesito genérico previsto no art. 483, § 2.°, do Código de Processo Penal, descabe a anulação do julgado, sob pena de violação à soberania dos veredictos e de usurpação da competência constitucional conferida ao júri". 3. Desconstituir as premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso tal como pleiteia o recorrente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 946.505/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.