PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1829008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
- No Tribunal a decisão foi parcialmente reformada, apenas para estipular o termo inicial da fluência da multa diária a partir de 31/1/2017, data da ciência do início da fase de cumprimento de sentença.
- II - Nesta Corte, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual foi condenado a implantar o sistema de tratamento adequado de efluentes gerados pelas atividades da unidade de saúde Hospital Central da Polícia Militar, no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de pagamento de multa diária, inicialmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a decisão foi parcialmente reformada, apenas para estipular o termo inicial da fluência da multa diária a partir de 31/1/2017, data da ciência do início da fase de cumprimento de sentença. II - Nesta Corte, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem apreciou a questão relativa ao termo inicial para incidência de astreintes de forma fundamentada. Conforme ponderado na decisão agravada, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, haja vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No caso, o acórdão de segundo grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos aludidos dispositivos reputados violados. IV - Em obter dictum, convém acentuar que o aresto proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que termo a quo para fluência de multa diária é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação. Precedentes. V - Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ao que se tem dos autos, nos termos da decisão impugnada, além de já ter sido outrora reduzido, o valor da multa imposta foi mantido pela instância ordinária sob o fundamento de que não alcançou o objetivo de cumprimento da obrigação. VI - Nesse sentido, em que pese à alegação do ente público de que o valor somado das astreintes supera o valor da obrigação principal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias". Precedentes. VI - Por fim, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Precedentes. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.