DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INDUSTRIAL — REsp 1827955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC na hipótese em que o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da controvérsia e apresenta motivação coerente para o resultado do julgamento, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente.
- A proteção especial conferida às marcas de alto renome (art.
- 125 da LPI) possui efeitos prospectivos (ex nunc) e assegura exclusividade transversal, de modo que o reconhecimento administrativo da notoriedade da marca "BOMBRIL" em data anterior ao depósito do sinal "SANY BRIL" legitima a declaração de nulidade deste registro.
- A excepcionalidade do regime das marcas de alto renome afasta a regra de mitigação da exclusividade própria das marcas evocativas, visando prevenir a diluição do signo distintivo e o aproveitamento parasitário por terceiros no mesmo segmento mercadológico.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCAS E SINAIS DISTINTIVOS. MARCA DE ALTO RENOME PREEXISTENTE. CONFLITO COM MARCA EVOCATIVA POSTERIOR. IDENTIDADE DE SEGMENTO MERCADOLÓGICO. PRODUTOS DE LIMPEZA. NULIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da controvérsia e apresenta motivação coerente para o resultado do julgamento, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. 2. A proteção especial conferida às marcas de alto renome (art. 125 da LPI) possui efeitos prospectivos (ex nunc) e assegura exclusividade transversal, de modo que o reconhecimento administrativo da notoriedade da marca "BOMBRIL" em data anterior ao depósito do sinal "SANY BRIL" legitima a declaração de nulidade deste registro. 3. A excepcionalidade do regime das marcas de alto renome afasta a regra de mitigação da exclusividade própria das marcas evocativas, visando prevenir a diluição do signo distintivo e o aproveitamento parasitário por terceiros no mesmo segmento mercadológico. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.