PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 1827513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Teksid do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra Ferpec Transportadora Ltda., indeferiu o levantamento da quantia depositada em juízo, bem como determinou que os sócios da empresa agravada assumam o polo ativo da demanda.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
- Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
- A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno.
Resultado indicado
1.991.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024) IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Teksid do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra Ferpec Transportadora Ltda., indeferiu o levantamento da quantia depositada em juízo, bem como determinou que os sócios da empresa agravada assumam o polo ativo da demanda. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. III - O recurso de embargos de divergência versa em torno da revisão da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC/2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.991.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024) IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.