PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1827415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007.
- A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, somente pode ser exigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embora a decisão recorrida tenha por fundamentados a incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, a parte agravante rebateu apenas o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A conclusão veiculada no acórdão, de que o detalhamento de todas as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, somente pode ser exigido das concessionárias a partir de 1º/8/2007, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.