DIREITO AMBIENTAL — REsp 1827303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 4º, VI, DA LEI 12.651/2012 E 3º, IX, DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002.
- QUANTO À EXTENS ÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, A ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE SE RESTRINGE ÀS RESTINGAS ENQUANTO FIXADORAS DE DUNAS OU ESTABILIZADORAS DE MANGUE.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art.
- O recorrente questiona a restrição acerca do conceito de restinga, argumentando que o STJ, em duas oportunidades, já se posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura área de preservação permanente, independentemente da existência do acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer como área de preservação permanente a restinga: (a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e (b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. ART. 4º, VI, DA LEI 12.651/2012 E 3º, IX, DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. VALIDADE. QUANTO À EXTENS ÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, A ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE SE RESTRINGE ÀS RESTINGAS ENQUANTO FIXADORAS DE DUNAS OU ESTABILIZADORAS DE MANGUE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012. 2. O recorrente questiona a restrição acerca do conceito de restinga, argumentando que o STJ, em duas oportunidades, já se posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura área de preservação permanente, independentemente da existência do acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. 3. Decisões anteriores: a) sentença - julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo que qualquer vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico restinga, configura área de preservação permanente; b) acórdão da apelação - afirmando a diferença entre restinga (acidente geográfico) e vegetação de restinga, declarou que apenas a restinga, como fixadora de duna ou estabilizadora de mangue, caracteriza área de preservação permanente; c) acórdão dos embargos infringentes - foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à restinga como área de preservação permanente, verifica-se dois regramentos válidos segundo a legislação brasileira: o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e o art. 3º, IX, da Resolução 303/2002 do CONAMA. 6. Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.. 7. Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga. 8. A análise da evolução legislativa permite verificar a existência de outras formas de tutela ao ecossistema de restinga, afora a área de preservação permanente. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer como área de preservação permanente a restinga: (a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e (b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.