DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 182681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de adolescente.
- A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Apucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de adolescente. 2. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Apucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida. Considerando a situação de risco e a necessidade de reaproximação familiar, decidiu-se pela transferência da adolescente para uma instituição em Passo Fundo/RS, cidade do genitor e familiares paternos. 3. O Juízo suscitado alega inviabilidade da transferência, pois o pai e familiares não demonstram interesse no restabelecimento dos vínculos familiares, devendo os autos serem restituídos para a Comarca de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a medida de proteção em favor da adolescente, considerando o melhor interesse do menor e a regra de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça é competente para resolver o conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, conforme o art. 105, I, "d", da Constituição Federal. 6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor é determinada pelo domicílio do detentor de sua guarda, conforme o art. 147, I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta. 7. A norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre a norma processual geral, em atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.