ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1826355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). 2. No caso, a questão suscitada pela parte embargante, relacionada à ausência de fumus boni iuris necessário à decretação da indisponibilidade de seus bens, pois julgado improcedente o pedido formulado na ação principal, não foi enfrentada pelo acórdão embargado, pelo que configurada a omissão. E, após a oposição dos declaratórios, sobreveio a informação de que transitou em julgado a sentença que julgara improcedente o pedido formulado na ação principal. Aberta vista ao embargado, apresentou manifestação no sentido de que "a controvérsia a respeito da cautelar de indisponibilidade de bens dos requerentes/recorrentes encontra-se superada pela prolação de sentença de improcedência na ação principal". 3. Nesse contexto, transitado em julgado o acórdão que manteve a improcedência do pedido na ação principal, na qual o Ministério Público Federal postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, necessário o reconhecimento da perda do objeto da ação cautelar ajuizada com o objetivo de obter a indisponibilidade dos bens dos acusados. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.