ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1825760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO CONVALIDANTE DO ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
- 100% (CEM POR CENTO) DO MONTANTE BRUTO OBTIDO COM A CONDUTA ILÍCITA.
- RECURSO ESPECIAL DE MINERAÇÃO DRISNER CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Não há nulidade das decisões monocráticas pelo julgamento em conjunto do recurso especial e do respectivo agravo, nem pela discordância das partes quanto à aplicabilidade dos paradigmas invocados.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EXTRAÇÃO MINERAL DESAUTORIZADA. EFEITO CONVALIDANTE DO ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR. 100% (CEM POR CENTO) DO MONTANTE BRUTO OBTIDO COM A CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. SIMETRIA. SÚMULA 356/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE MINERAÇÃO DRISNER CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há nulidade das decisões monocráticas pelo julgamento em conjunto do recurso especial e do respectivo agravo, nem pela discordância das partes quanto à aplicabilidade dos paradigmas invocados. 2. O fato novo foi objeto de decisão na origem, estando configurado o prequestionamento. Os dispositivos da lei processual sobre a matéria, porém, não dão suporte à tese recursal de que a apreciação desse fato superveniente deva resultar na convalidação da ilicitude anterior. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É de direito o debate acerca do parâmetro indenizatório nos casos de extração mineral desautorizada, se correspondente à CFEM ou à integralidade do faturamento bruto. Não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" em nenhum dos recursos especiais. 4. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada pela correspondência da indenização devida à União pela exploração mineral irregular a 100% (cem por cento) do montante bruto obtido pela conduta ilícita da empresa. 5. Carece de prequestionamento a tese acerca da simetria para fins de sucumbência. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 6. Agravo interno provido em parte, para conhecer em parte do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.