AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 182498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E CRIME AMBIENTAL.
- CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. LONGAS INVESTIGAÇÕES. FUGA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada não somente pelas circunstâncias do delito - no qual o réu, aproveitando-se da condição de servidor público de órgão ambiental, juntamente com um corréu, solicitou e recebeu vantagens indevidas para favorecer particulares com a emissão de pareceres falsos ou enganosos, favoráveis à concessão e à renovação de licenciamentos ambientais, tendo, ainda, revelado as ações e fiscalizações que seriam levadas a efeito pelo órgão ambiental - mas especialmente pela reiteração delitiva, considerando que o agravante ostenta condenação anterior pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma e responde a outra ação penal por crimes cometidos, em tese, contra a administração pública. Tais circunstâncias, somadas, recomendam a manutenção da custódia antecipada a bem da ordem pública. 3. A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido durante as investigações, tendo sido notificado por edital, constando das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau que somente teria sido recentemente localizado e preso em razão de ação penal diversa. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na hipótese, foram necessárias longas investigações policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao agravante, que não foi preso em flagrante, tendo a prisão preventiva sido requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento do agente no delito, e decretada pelo Juízo singular logo após recebida a denúncia. Acrescente-se que o paciente permaneceu foragido por considerável período, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.