DIREITO PROCESSUAL CIVIL — Pet 18242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário, interposto com fundamento no art.
- 105, II, a, da CF/1988, contra acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG que, em apelação cível no âmbito de ação de sonegados, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de sobrepartilha e manteve a sentença de improcedência.
- A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando a inexistência de prescrição.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra acórdão de tribunal estadual proferido em apelação cível, em vez do recurso especial previsto no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, a, da CF/1988, contra acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG que, em apelação cível no âmbito de ação de sonegados, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de sobrepartilha e manteve a sentença de improcedência. A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra acórdão de tribunal estadual proferido em apelação cível, em vez do recurso especial previsto no art. 105, III, da CF/1988, e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante do equivoco de interposição. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, II, da CF/1988 e no art. 1.027 do CPC/2015, o que não se verifica no caso, pois o acórdão recorrido decorre de apelação cível em ação de sonegados. 4. A impugnação contra decisão proferida em última instância por tribunal estadual, como no caso, deve ocorrer mediante recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 5. A interposição de recurso ordinário em lugar de recurso especial configura erro, conforme consolidada jurisprudência do STJ, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A jurisprudência desta Corte pacificou que o manejo inadequado entre recurso especial e ordinário inviabiliza a aplicação da fungibilidade (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, 4ª Turma, DJe 1/6/2022; AgRg no RMS n. 73.111/RJ, 5ª Turma, DJe 13/6/2024; AgInt no Ag 1.433.829/MG, 2ª Turma, DJe 04/10/2017). IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.