PROCESSUAL CIVIL — REsp 1823954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE.
- ARGUIÇÃO DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO.
- EMPRESA LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA HASTA PÚBLICA.
- LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA HASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR DO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O JORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À HASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico. 1.1. Pedido formulado na inicial dos embargos à arrematação foi no sentido de anular a arrematação por inteiro. Assim terá como valor da causa o próprio negócio. 2. À luz do Código Buzaid, vigente ao tempo da arrematação, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. 2.1. Sendo incontroverso que a cifra da avaliação foi corrigida monetariamente na data da hasta pública (transcurso de prazo de 2 anos e 4 meses) e que o lanço oferecido correspondeu a 60% dele, não há que se falar em preço vil. 3. Não demonstrada a similitude fática entre os julgados colacionados, não se conhece do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. 4. Alegação de que a correção monetária levada a efeito pela empresa leiloeira não acompanhou a evolução do mercado imobiliário não está amparada ou associada à ofensa de nenhum dispositivo legal, enseja o reconhecimento da deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2 (dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os valores de um imóvel, especialmente em período de recessão econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. A matéria referente a falta de comprovação de afixação do edital da hasta pública no átrio do fórum não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 7. Não há como desautorizar a premissa fática do acórdão recorrido de que o jornal que divulgou a hasta pública era de circulação na Comarca local, sem revisar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula nº 7 do STJ. 8. Existindo fundamento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas (de que o leilão eletrônico prescinde de maiores formalidades legais), não havendo ataque específico a tal ponto, colhe-se a convergência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 9. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao seu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 10. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 10.1. Tema arguido (erro na avaliação do imóvel - terrenos urbanos constituídos pelos lotes 13, 14 e 15, objeto das matrículas nºs 6.535 e 7.144 -, porque supostamente faltante a inclusão de um lote na avaliação) não diz respeito aos pressupostos processuais e nem sequer com as condições da ação, não se tratando de matéria de ordem pública. 11. Tendo os recorrentes sido efetivamente intimados para se manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito e com a oportunidade de arguir a alegada ausência do lote 15 na avaliação do imóvel (constituído pelos lotes 13, 14 e 15), levado à hasta pública, deixando de impugná-lo no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 12. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente caso. 12.1. Arbitrados os honorários no patamar mínimo legal não há que se cogitar de verificar os requisitos do § 2º do art. 85 do NCPC. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00259 INC:00005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00292\n INC:00002 ART:00891 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.