PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 182363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS INVESTIGATIVAS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SEM PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SEM PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CASO QUE SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES ELENCADAS PELA JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Alegação de incompetência do juízo de primeira instância que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de que o inquérito policial não poderia ser instaurado, pois não há constituição definitiva do crédito tributário. Pedido de trancamento da investigação. 3. Quando realiza-se conduta fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, já está configurado o desvalor da conduta dos crimes tributários do art. 1º da Lei nº 8.137/90, já há possibilidade de que se trate de crime de falsidade e já há impossibilidade de fiscalização tributária. Tais aspectos permitem a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário. 4. Entendimento em consonância com as exceções apresentadas pelos Tribunais Superiores para a instauração de inquérito policial sem constituição definitiva do crédito tributário. 5. Para aplicação desse entendimento não é necessária a identificação de ato concreto de embaraço à fiscalização tributária que seja diverso das fraudes típicas dos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90. 6. No caso, os agravantes são suspeitos de realizarem vendas de veículos de luxo por meio de sua empresa, mas registrarem as vendas em nome de pessoas físicas, bem como de declarar valor da venda a menor. 7. Presença de todos os requisitos exigidos para que se possa instaurar inquérito policial independentemente de constituição definitiva do crédito tributário. 8. Alegação de que a decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão e de afastamento do sigilo telemático e fiscal é nula, pois carente de fundamentação concreta. 9. Inocorrência. Decisão que indica concretamente os fatos a respeito dos quais os indivíduos são suspeitos, demonstra existir indícios da materialidade e autoria desses fatos e argumenta pela necessidade e adequação concretas das medidas. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00001 INC:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.