TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no REsp 1823129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos.
- Não são sujeitos, assim, do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos.
- Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO. 1. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos. 2. Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.