PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 182293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA.
- A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente dito (suspensão condicional do processo) não se implementou.
- Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETIRADA DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 696/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente dito (suspensão condicional do processo) não se implementou. Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. Inexiste preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública e o foi exercido o chamado poder-dever". 2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para retirar a proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, consistente não apenas nas consequências do crime, mas igualmente nas circunstâncias de sua prática e na própria culpabilidade, motivo pelo qual não há se falar em analogia in malam partem. De fato, ainda que as consequências do crime não constem expressamente do art. 77 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão efetivamente inseridas no inciso II do referido dispositivo legal, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada pelo Ministério Público. - Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus. 3. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, tem-se que o verbete n. 696 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de fato, admite a aplicação analógica do mencionado dispositivo legal, desde que estejam reunidos os "pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo" e o juiz tenha dissentido, requisitos não verificados na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.