DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no REsp 1822837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCIPLINADO PELO ART.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se, à luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, que o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário caracteriza reconhecimento de dívida e implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos dos arts. 151, VI, e 174, IV, do Código Tribunal Nacional e, por consequência, a imediata interrupção do prazo prescricional para sua cobrança. 3. Havendo expressa previsão legal no sentido de que o simples pedido de parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há falar em violação aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 155-A do Código Tributário Nacional pela aplicação retroativa da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 127 da Lei 12.249/2010. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.