AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 182211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Hipótese em que há narrativa suficiente sobre a existência de organização criminosa instalada no âmbito da Superintendência Regional da Receita Federal no Rio de Janeiro que tinha por finalidade a prática de, entre outros, crimes de corrupção, contra a ordem tributária e de inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como a lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes.
- O reconhecimento da ausência de justa configura providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos.
- Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCONGRUÊNCIA LÓGICO TEMPORAL. DENÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO RECURSO. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que há narrativa suficiente sobre a existência de organização criminosa instalada no âmbito da Superintendência Regional da Receita Federal no Rio de Janeiro que tinha por finalidade a prática de, entre outros, crimes de corrupção, contra a ordem tributária e de inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como a lavagem dos recursos financeiros auferidos desses crimes. 2. O reconhecimento da ausência de justa configura providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 3. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/1998, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º, § 4º, incisos II, III, e IV, da Lei n. 12.850/2013, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Alegação de incongruência lógico-temporal relativamente ao crime de lavagem de capitais que não foi conhecida na decisão agravada por constituir mera reiteração de conteúdo já devidamente apreciado no âmbito desta Corte, no RHC n. 165.163-RJ, deste Relator, em decisão publicada no dia 18/8/2022. 5 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.