AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 182210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NA PRESENÇA DAS PARTES.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Por força de disposição expressa do artigo 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NA PRESENÇA DAS PARTES. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECARIEDADE DO SINAL DE INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por força de disposição expressa do artigo 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior. 2. No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, consta que o agravante estava presente em todo o julgamento através de videoconferência, sendo afastada a alegação de precariedade do sinal de internet sob o fundamento de que tal circunstância não foi provada nos autos. Para rever esse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798 PAR:00005 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.