RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 182184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- POSTERIOR REVOGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
- APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART.
- EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, ficando mantidas as demais medidas.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CAUTELAR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conquanto reconheça a idoneidade na aplicação da medida de suspensão do exercício de advocacia, como forma de evitar a reiteração delitiva da recorrente, pois absolutamente "reprováveis" os fatos contidos na denúncia (integrava a organização criminosa "Primeiro Comando de Vitória" e, aproveitando-se das prerrogativas da advocacia, viabilizava a comunicação entre as lideranças presas e os demais traficantes, por meio de "catuques" (recados/mensagens de maior interesse da cúpula da organização), além de contribuir, prestando auxílio no desempenho das mais distintas atividades delitivas do grupo, concorrendo, efetivamente, para os atos de gestão ilícita do grupo, bem como para as práticas delitivas subjacentes); e, embora seja certo que o ordenamento jurídico brasileiro não define prazo fixo para a imposição de medida cautelar diversa da prisão, o que deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade, no presente caso, deve-se reconhecer a flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na duração da medida. 2. Hipótese em que a cautela já perdura por 3 anos e 5 meses (desde 2/12/2021), estando a recorrente privada de exercer sua profissão (advocacia) há tempo demasiadamente considerável, além do fato de que a ação penal, cuja denúncia foi recebida na data de 12/8/2021 (3 anos e 9 meses atrás), encontrar-se, ainda, com mera determinação do Juízo de piso para saneamento de inconsistências decorrentes da digitalização, sem sequer haver previsão de designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Ademais, não há nos autos notícias de que a recorrente tenha descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas pelo Juízo singular. 4. Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, ficando mantidas as demais medidas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.