AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 1821187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
- No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, ficou esta Corte que a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
- Ao reduzir honorários advocatícios, fixando-os por equidade, por conta do elevado valor do crédito em execução, o acórdão recorrido contrariou o precedente vinculante, devendo ser observado o mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao montante do débito exequendo.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUIDADE. VALORES BASE DE CÁLCULO ELEVADO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. 1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, ficou esta Corte que a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Ao reduzir honorários advocatícios, fixando-os por equidade, por conta do elevado valor do crédito em execução, o acórdão recorrido contrariou o precedente vinculante, devendo ser observado o mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao montante do débito exequendo. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.