PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1820406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART.
- 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS. (ART.
- I - Inaplicável a Súmula 182/STJ em relação ao próprio recurso especial quando houve juízo de retratação positivo pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, CAPUT, I, DA LEI N. 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS. (ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Inaplicável a Súmula 182/STJ em relação ao próprio recurso especial quando houve juízo de retratação positivo pelo Tribunal de origem. II - A reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, constitui situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. III - O agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito não possui interesse recursal em discutir a abolição de conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 com o advento da Lei nº 14.230/2021, já que, no caso concreto e pela instância de origem, entendeu-se que a conduta ímproba mais grave absorveu a violação aos princípios que regem a administração pública. IV - Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.