DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1820032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor.
- A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se está sujeita à preclusão consumativa.
- A questão também envolve a distinção entre erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se sujeita à preclusão.
- A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida, garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se está sujeita à preclusão consumativa. 3. A questão também envolve a distinção entre erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida, garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais. 5. A decisão monocrática enfatiza que a inclusão tardia dos juros de mora violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e não surpresa, pois o devedor efetuou o pagamento nos moldes inicialmente vindicados. 6. A diferença nominal apurada, que ultrapassou o débito principal, não configura mero erro material, mas sim erro de cálculo, sujeito à preclusão. 7. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CC, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.