PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 1819461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC não verificada, porquanto a prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo vício que configure ofensa a essa norma legal.
- Incidência da Súmula 7/STJ afastada porquanto a solução da controvérsia, relacionada à legitimidade passiva da empresa sucessora para responder por dívidas da sucedida, é matéria unicamente de direito, não demandando a revisão de conteúdo fático-probatório dos autos.
- A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção é firme no sentido de que "O art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO 1. Afronta ao art. 1.022 do CPC não verificada, porquanto a prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo vício que configure ofensa a essa norma legal. 2. Incidência da Súmula 7/STJ afastada porquanto a solução da controvérsia, relacionada à legitimidade passiva da empresa sucessora para responder por dívidas da sucedida, é matéria unicamente de direito, não demandando a revisão de conteúdo fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção é firme no sentido de que "O art. 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo" (REsp. 670.224/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 13.12.2004)". 4. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00133"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.