DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no REsp 1819206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.
- RECONHECIMENTO DE PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, analisando a questão da prescrição sob a ótica da responsabilidade de integrante de grupo econômico de fato.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. ERRO MATERIAL. MENÇÃO A PROCESSO COM PARTES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE QUANTO A ESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão interlocutória que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva da ora Recorrida como integrante de grupo econômico de fato, declarou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aduziu que a decisão de primeiro grau "não debateu acerca da suposta ilegitimidade passiva da excipiente", porém tomou por base premissa absolutamente diversa à matéria estabilizada - à míngua de recurso da excipiente quanto ao ponto -, pontuando que "pessoa física não poderia integrar grupo econômico de fato". Na sequência, também reconheceu a prescrição da pretensão com lastro no regramento aplicável às hipóteses de redirecionamento da execução. Opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do apelo por perda de objeto, fundamentando-se em processo diverso, alheio à presente lide. A Recorrida opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando o erro material, ao passo que a Fazenda Nacional, em sua manifestação, concordou com a existência do vício, mas pugnou pelo julgamento de mérito do seu Recurso Especial. 2. O erro material na decisão monocrática é patente e incontroverso. A fundamentação adotada para não conhecer do Recurso Especial por perda de objeto refere-se expressamente ao REsp 1.808.645/PE, que envolve partes distintas e matéria com particularidades próprias, não se confundindo com o presente recurso. Logo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão embargada. 3. A decisão de primeiro grau, ao julgar a Exceção de Pré-Executividade, rejeitou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente, afirmando sua condição de integrante do grupo econômico de fato. Num segundo momento, acolheu a alegação de prescrição, analisando-a sob a perspectiva do redirecionamento do feito executivo, com base em entendimento proferido pelo TRF5 em caso análogo. 4. A Recorrida não interpôs recurso contra o capítulo da decisão que reconheceu sua legitimidade e sua integração ao grupo econômico. Em consequência, tal premissa tornou-se incontroversa, dada a estabilização da lide, neste particular. 5. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional em que se discutia exclusivamente tese prescricional, e, posteriormente, os Embargos de Declaração, ignorou a estabilização da lide nesse ponto e analisou a prescrição com base em premissa genérica e já superada no caso concreto, qual seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico e que a responsabilidade seria por mero redirecionamento. Ao assim proceder, a Corte Regional deixou de enfrentar a tese central da Fazenda Nacional, que versava sobre a contagem do prazo prescricional no contexto específico da responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico de fato. A omissão persistiu mesmo após a oposição dos aclaratórios, configurando nítida violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, analisando a questão da prescrição sob a ótica da responsabilidade de integrante de grupo econômico de fato.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.