DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1819172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.
- NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Não há que se falar em nulidade da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que, atendendo a requerimento da Administradora Judicial, corrige a classificação dos créditos oriundos de honorários advocatícios de privilégio geral para a classe de trabalhistas.
- 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial elaborar a relação de credores, de modo que ele pode, no exercício de suas funções, provocar o juízo sempre que identificar desconformidades ou necessidade de ajustes, com vistas à regularidade do procedimento e à observância dos princípios que regem o processo recuperacional.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLASSE TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que, atendendo a requerimento da Administradora Judicial, corrige a classificação dos créditos oriundos de honorários advocatícios de privilégio geral para a classe de trabalhistas. 2. Nos termos do art. 22, I, "e", da Lei n. 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial elaborar a relação de credores, de modo que ele pode, no exercício de suas funções, provocar o juízo sempre que identificar desconformidades ou necessidade de ajustes, com vistas à regularidade do procedimento e à observância dos princípios que regem o processo recuperacional. 3. O limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 somente se aplica à recuperação judicial quando devida e expressamente previsto no plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00012 ART:00013\n ART:00014 ART:00022 INC:00001 LET:E ART:00083\n INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00004 ART:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.