TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1818640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE MODO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA NO ART.
- 485, V, DO CPC/1973, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, UMA VEZ QUE A MATÉRIA POSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA RESCISÓRIA NÃO FOI DISCUTIDA, OPORTUNAMENTE, NO PROCESSO PRIMITIVO, E, POR ISSO, NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão sanável via embargos de declaração, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE MODO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, UMA VEZ QUE A MATÉRIA POSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA RESCISÓRIA NÃO FOI DISCUTIDA, OPORTUNAMENTE, NO PROCESSO PRIMITIVO, E, POR ISSO, NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, DO CPC/2015; E 485, V, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão sanável via embargos de declaração, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que o órgão julgador, ao prolatar a decisão rescindenda, haja deliberado sobre a questão e que tenha violado a literalidade de determinada norma jurídica que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido. Em ambas situações, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento da norma jurídica apontada como manifestamente violada. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em se tratando de ação rescisória fundada em alegação de violação a literal disposição de lei, é vedado à parte autora apresentar inovação argumentativa, ou seja, não é possível suscitar questões que, por não terem sido discutidas, oportunamente, em fase própria do processo primitivo, não foram enfrentadas na decisão rescindenda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.