PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1818172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DISPONIBILIZADO AO GOVERNADOR DO ESTADO (ROTAS, MOTIVAÇÃO, HORÁRIOS).
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
- INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança e julgar prejudicado o apelo voluntário.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DISPONIBILIZADO AO GOVERNADOR DO ESTADO (ROTAS, MOTIVAÇÃO, HORÁRIOS). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de informações dos voos realizados em 2015 pelo Governador em aviões fretados pelo governo com Lider Táxi Aéreo, com data, trajeto, lista de passageiros e motivo da viagem; situação de cada aeronave do governo nas datas em que o Governador utilizou serviço de fretamento de aeronaves com Líder Táxi Aéreo em 2015, evidenciando se as aeronaves estavam em manutenção, disponível para voo ou sendo utilizadas por outro membro do governo, indicando neste caso o membro do governo, o trajeto e o motivo da viagem. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança e julgar prejudicado o apelo voluntário. II - Ainda que se tenha como prequestionados todos os dispositivos ditos violados - o que não é o caso dos autos, observa-se que o acórdão recorrido foi fundamentado em legislação local, princípios constitucionais e no acervo fático da causa. III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto n. 45.969/2012 e a Lei Delegada Estadual n. 180/2011, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por fim, além da aplicação dos mesmos óbices sumulares, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, como cediço, não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 354.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.