CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1817602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESVALORIZAÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NA GESTÃO DA COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO.
- IMPACTOS NEGATIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO.
- DECADÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO ANULATÓRIA.
- RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DESVALORIZAÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NA GESTÃO DA COMPANHIA DE CAPITAL ABERTO. IMPACTOS NEGATIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CLÁUSULA ARBITRAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO (CC/2002, ART. 178, II). ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, a cláusula compromissória invocada pela recorrente, prevista no art. 58 do Estatuto da entidade, vincula ao juízo arbitral tão somente as questões interna corporis da sociedade, não alcançando a demanda proposta, relativa à compra e venda de ações. A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusula contratual, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se cogitar da competência do juízo arbitral, uma vez que a jurisdição estatal somente pode ser afastada quando expressamente pactuada a cláusula compromissória entre as partes, o que não é o caso dos autos. Inaplicabilidade do Princípio da Kompetenz-Kompetenz. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas pela parte na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 5. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de quatro anos, contados da data de sua realização. Nesse contexto, não há que se perquirir acerca da data da ciência do fato, sendo inaplicável, na hipótese, a teoria da actio nata. Precedentes. 6. No caso dos autos, estando consignado no acórdão recorrido que os negócios jurídicos para os quais se busca a anulação foram firmados em 02/7/2008 e 1º/9/2010, e a ação ajuizada em 24/3/2015, é forçoso reconhecer que a pretensão de anulação dos negócios de compra de ações encontra-se fulminada pela decadência. 7. O pedido alternativo, de rescisão do negócio de compra e venda de ações por alegados prejuízos sofridos pelo acionista em razão de denúncias de fraudes e má gestão dos negócios da sociedade requerida, pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, para além daqueles inerentes ao negócio, sendo necessária, para tanto, a realização da prova pericial requerida pelas partes. 8. Tratando-se de compra e venda de ações, a possibilidade de prejuízo é da natureza do próprio negócio, tendo em vista as oscilações naturais no valor de mercado dos títulos mobiliários. Portanto, a rescisão do negócio somente se justifica diante da ocorrência de prejuízo excepcional e injustificado, devidamente demonstrado por quem o alega. 9. A rescisão do negócio de compra e venda de ações com base na presunção de excepcional prejuízo, sem a realização da prova pericial requerida pelas partes, caracteriza o cerceamento de defesa, fazendo-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para que se prossiga na instrução do processo. 10. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00178 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.