AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1817407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, entende-se que, além da quantidade de drogas, a apreensão de diversos petrechos - tais como, balança de precisão, sacolas plásticas para embalar os entorpecentes, celular etc. -, evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor dos acusados, porquanto evidente que não se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional.
- A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição não demanda, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para estabelecer a pena definitiva dos réus em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, entende-se que, além da quantidade de drogas, a apreensão de diversos petrechos - tais como, balança de precisão, sacolas plásticas para embalar os entorpecentes, celular etc. -, evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor dos acusados, porquanto evidente que não se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional. 2. A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição não demanda, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado. 3. Visto que os réus eram tecnicamente primários ao tempo do delito, tiveram as penas-bases fixadas no mínimo legal e foram condenados a sanções inferiores a 8 anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão dos atos criminosos praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.4. Agravo regimental parcialmente provido, para estabelecer a pena definitiva dos réus em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.