SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1816994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
- II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia nacional de Seguros S/A contra decisão que, em autos de ação de indenização securitária, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e fixou o valor exequendo em R$ 737.399,68.
- Alegou a agravante, em síntese, que não pode haver a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, por não estar previsto no v. acórdão transitado em julgado e também por constituir bis in idem.
Resultado indicado
Interposto agravo interno pelos ora embargantes, restou improvido.
Ementa oficial
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia nacional de Seguros S/A contra decisão que, em autos de ação de indenização securitária, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e fixou o valor exequendo em R$ 737.399,68. Alegou a agravante, em síntese, que não pode haver a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, por não estar previsto no v. acórdão transitado em julgado e também por constituir bis in idem. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado parcial provimento ao agravo apenas para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa decendial. Nesta Corte, não foram conhecidos os recursos especiais de ambas as partes. Interposto agravo interno pelos ora embargantes, restou improvido. Opostos declaratórios, restaram não conhecidos, ensejando a oposição destes embargos de declaração. III - Por simples cotejo com o que restou decidido no acórdão do agravo interno, seguido pelo dos declaratórios, há evidente erro de fato, o que implica a acolhida dos presentes embargos de declaração, para que seja reexaminada a matéria correta. IV - No caso, além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, o objeto da causa diz respeito ao cabimento da incidência de juros e multa sobre o valor da multa decendial prevista contratualmente. V - Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VII - Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Há ressaltar, outrossim, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. VIII - Sobre a alegada a necessidade de incidência de juros e multa sobre o valor da multa decendial, cumpre assinalar que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que "Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário" (AgInt no AREsp n. 1.440.579/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024. IX - Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para, acolhendo o erro material apontado, anular os acórdãos anteriores, para negar provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.