ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1816538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.
- INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
- JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
- 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno de Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia Ltda. - EBTE não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". 3. No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença, não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante constitui reflexo lógico do pedido exordial. 4. Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n. 826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do título eleitoral do autor popular em momento posterior ao ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da celeridade processual. 5. Agravo interno de Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia Ltda. - EBTE não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR\n ART:00001 PAR:00003 ART:00006 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.