Ementa — AgRg no RHC 181503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE.
- GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave debilidade de saúde.
- O paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/9/2022, acusado de envolvimento em homicídio, e atualmente apresenta sérios problemas de saúde física e mental, incluindo crises convulsivas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE. ART. 318, II, DO CPP. PROVAS IDÔNEAS. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave debilidade de saúde. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/9/2022, acusado de envolvimento em homicídio, e atualmente apresenta sérios problemas de saúde física e mental, incluindo crises convulsivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal, diante do quadro grave de saúde do paciente; e (ii) verificar se o prolongamento da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 318, II, do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que demonstrada a necessidade por prova idônea. 4. No caso, laudos médicos anexados aos autos comprovam a grave debilidade de saúde do paciente, incompatível com o ambiente prisional, e que requer cuidados que não estão sendo adequadamente supridos no estabelecimento penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em situações de extrema debilidade de saúde, desde que amparada por prova idônea e na impossibilidade de tratamento adequado no presídio. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não implica impunidade ou absolvição, mas visa garantir o respeito aos direitos fundamentais do paciente, sem prejuízo do regular andamento do processo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.