AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EREsp 1815026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, o agravo em recurso especial interposto pelo agravante não ultrapassou a etapa do juízo de admissibilidade, na medida em que não foi conhecido pelo Ministro Relator, ante a incidência da Súmula n.
- Por sua vez, a Sexta Turma desta Corte desproveu o agravo regimental defensivo, confirmando a conclusão emanada no decisum monocrático.
- Correta a decisão agravada que, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravo em recurso especial interposto pelo agravante não ultrapassou a etapa do juízo de admissibilidade, na medida em que não foi conhecido pelo Ministro Relator, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Sexta Turma desta Corte desproveu o agravo regimental defensivo, confirmando a conclusão emanada no decisum monocrático. 2. Correta a decisão agravada que, nos termos do art. 21-E, V, c.c. o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de divergência não são cabíveis para a análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por inobservância de regra técnica de admissibilidade. O que se objetiva é a análise do mérito do recurso especial para o fim de uniformização da jurisprudência deste Tribunal, em caso de interpretação divergente da legislação pátria pelos seus órgãos, o que não se verifica, na hipótese. 4. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024). 5. Com lastro no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal ? CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.