AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 181461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
- O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
- No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo produtos fitoterápicos que "não possuíam registro na Anvisa, em desacordo com a legislação vigente", no estabelecimento de propriedade do ora recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento. 3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo produtos fitoterápicos que "não possuíam registro na Anvisa, em desacordo com a legislação vigente", no estabelecimento de propriedade do ora recorrente. Pontuou aquela Corte a respeito da diligência em estabelecimento comercial, bem como da suposta autorização do recorrente para o ingresso, existindo proporcionalidade da investigação com a gravidade do fato investigado e revestido de presumida legalidade. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual em caso de eventual oferecimento e recebimento da denúncia, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, quando nem sequer concluída a investigação criminal, além do risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.