AMBIENTAL — REsp 1814091

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00084 INC:00004", "LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n ART:00006 INC:00002 ART:00008 INC:00007", "LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00003 INC:00016 ART:00004 INC:00006 ART:00006\n INC:00002 ART:00008 PAR:00001", "LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n ART:00002 LET:F ART:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000613", "LEG:FED RES:000303 ANO:2001\n ART:00003 INC:00009 LET:A\n(CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)", "LEG:FED LEI:011428 ANO:2006\n ART:00002"]