PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 1812939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de forma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação contrária aos interesses da parte.
- Inexiste reformatio in pejus quando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o objeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento anterior, não havendo alteração do resultado condenatório preexistente.
- 435, caput, do CPC, ao permitir a juntada de documentos, "para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", deve ser interpretado teleologicamente, para preservar o contraditório efetivo, e aplicado, por analogia, às hipóteses em que surge tardiamente controvérsia fática inédita que demanda comprovação documental.
- 435 do CPC a decisão que, interpretando literalmente o dispositivo, impede a juntada de documentos destinados a comprovar fato que só foi controvertido no próprio julgamento da apelação, obstando a adequada resposta defensiva e comprometendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial .
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de forma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Inexiste reformatio in pejus quando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o objeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento anterior, não havendo alteração do resultado condenatório preexistente. 3. O art. 435, caput, do CPC, ao permitir a juntada de documentos, "para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", deve ser interpretado teleologicamente, para preservar o contraditório efetivo, e aplicado, por analogia, às hipóteses em que surge tardiamente controvérsia fática inédita que demanda comprovação documental. 4. Viola o art. 435 do CPC a decisão que, interpretando literalmente o dispositivo, impede a juntada de documentos destinados a comprovar fato que só foi controvertido no próprio julgamento da apelação, obstando a adequada resposta defensiva e comprometendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão da efetiva prestação dos serviços publicitários ganha especial relevância diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir expressamente a demonstração de dano efetivo ao erário para a configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao patrimônio público. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.